Seção II - DA GUIA DE TRâNSITO(Ir para)
Art. 54- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).Redação anterior (original): [Art. 54 - Em todas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal.]
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