Art. 80
- O art. 2º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Para efeito do disposto no inc. I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.] (NR)
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