Art. 64º
- Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.
Lei 11.452, de 27/02/2007 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.]
Lei 11.452, de 27/02/2007 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com modicações).Redação anterior: [Parágrafo único - Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.]
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADUANEIRA. DECRETO-LEI 37/1966, art. 107, IV, «E». DECISÃO DEFINITIVA DO CARF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA EMENDA DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Exclusivo
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