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Lei 4.324, de 14/04/1964, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

STJ Administrativo. Ensino. Instituições de ensino. Regulamentação. Competência da União. Profissão. Conselho Regional de Odontologia - CRO. Poder de polícia em relação a profissão e não regulamentação da profissão. Pós-graduação e especialização. Registro. Lei 4.324/64, arts. 2º, 4º, «d» e 11, «a» e «c». Mais detalhes

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