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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 71

Artigo71

Título VII - DOS FUNDOS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 71

- Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Prejuízo ao erário. Desproporcionalidade da penalidade. Matéria de direito. Não aplicação da Súmula 7/STJ. Recurso especial. Deficiência na argumentação. Alegação genérica de ofensa aos dispositivos legais. Aplicação da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Mais detalhes

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STJ Processo civil e administrativo. Improbidade. Violação de princípios. Estorno de verbas destinadas a fundo. Decreto estadual admitindo o estorno. Ato ímprobo realizado antes do advento da Lei de responsabilidade fiscal. Fundamento suficiente para a absolvição. Súmula 283/STF. Lei 4.320/1964, art. 71. Princípio da vinculação. Dúvida no período interorçamentário. Decreto estadual. Admissão da prática. Costume. Lei complementar 101/2000, art. 8º, parágrafo único. Mais detalhes

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