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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - da decisão final do processo;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou renovação do mandato.

Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.]

STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Embargos à execução. Título judicial. Sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios. Litispendência. Não ocorrência. Prescrição. Afastamento. Coisa julgada. Aferição. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Condenação mantida. Mais detalhes

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STJ Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Prescrição. Prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/1963, art. 100, V). Ação ajuizada antes da vigência da Lei 8.906/994. CCB, art. 178, § 6º. Lei 8.906/1994, art. 25, II. Mais detalhes

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STJ Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Prescrição. Prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/1963, art. 100, V). Ação ajuizada antes da vigência da Lei 8.906/994. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 178, § 6º. Lei 8.906/1994, art. 25, II. Mais detalhes

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