Art. 57
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 57 - Caberá à SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo o plano e os formulários do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma analise completa da situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.
Parágrafo único - Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.]
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