Art. 53
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 53 - O Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de Economia:
I - que a inversão de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com observância de uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do país;
II - que os capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições previstas no artigo 28; [[Lei 4.131/1962, art. 28.]]
III - que idêntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de maior interesse para a economia nacional.]
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