Art. 23º
- Dispositivos Cambiais
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 23 - As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º - As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como [Outros] e [Diversos], só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 44. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (da Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 72): [§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.]
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 44. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (da Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 72): [§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43 (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.]
§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 44. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º.]
[§ 4º - Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, II).
Redação anterior (original): [§ 5º - Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores.]
§ 6º - O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.
§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo. (Lei 13.017, de 22/07/2014, art. 1º. Nova redação ao § 7º).
Redação anterior (da Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 4º): [§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.]
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Recurso Exclusivo
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