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Lei 4.116, de 27/08/1962, art. 0

Artigo0

LEI 4.116, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

(D. O. 27-08-1962)

(Revogada pela Lei 6.530, de 12/05/78). Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

Atualizada(o) até:

Lei 6.530, de 12/05/1978 (Revogação total).

Lei 6.530/1978 (Profissão de Corretor de Imóveis)
«Não fosse isso, conforme bem acentuou o Ministro Barros Monteiro: «vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do Art. 7º da Lei 4.116, de 27/08/62 (RE 70.563-SP, publicado na RTJ vol 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. É, aliás, o que vem evocado a respeito no REsp 13.508/SP, relator Ministro Cláudio Santos. A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (cfr. REsp 26.388-1/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) ». (REsp 87.918/PR, DJ de 09/04/2001). » [STJ. 4ª T. - Rec. Esp. 185.823 - MG (1998/0060869-9) - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão J. Em 14/10/2008 - DJe 03/11/2008].
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

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