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Lei 4.116, de 27/08/1962, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Aos Conselhos Regionais compete em especial;

a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;

c) organizar e manter o registro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais; e

e) impor as sanções previstas nesta lei.

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