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Lei 4.116, de 27/08/1962, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.

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