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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 6

Artigo6

Título IV - DA ADMINISTRAçãO DO ENSINO (Ir para)
Art. 6º

- O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.

§ 2º - Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º - O ensino militar será regulado por lei especial.

§ 4º - (VETADO).

Redação anterior: [Art. 6º - O Ministério da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação. Parágrafo único - O ensino militar será regulado por lei especial.]

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Credenciamento de curso superior. Ato administrativo de natureza complexa. Não homologação pelo Ministro de estado da educação. Inexistência de ato omissivo. Mérito administrativo. Exame pelo poder judiciário. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Conselho regional de educação física. Profissional formado em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena. Impossibilidade de atuar na área destinada ao profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado. Acórdão paradigma. REsp. 1.361.900/SP/STJ, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 18/11/2014, julgado sob o rito do recurso representativo de controvérsia (tema 647). Agravo interno do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Profissão. Educação física. Recurso especial representativo de controvérsia. Tese 647. Administrativo. Ensino. Conselho Regional de Educação Física - CREF. Profissional formado em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena. Impossibilidade de atuar na área destinada ao profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado. Lei 9.394/1996, arts. 44, II, 62 e 92. Decreto 3.276/1999, art. 5º. Lei 4.024/1961, art. 6º (redação da Lei 9.131/1995). CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. Mais detalhes

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