- Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.
§ 1º - A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acordo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.
§ 2º - Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.
STJ Administrativo. Servidor público militar. Promoção. Ausência de prequestionamento. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Mais detalhes
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STJ Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Ausência de violação ao Lei 3.953/1961, art. 1º. Taifeiro da aeronáutica. Ingresso anterior à Lei 3.953/61. Promoção a suboficial. Concurso. Necessidade. Precedentes. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Servidor público. Militar da aeronáutica. Taifeiro. Promoção. Cumprimento de requisitos. Isenção do curso. Necessidade de concurso. Lei 3.953/61, art. 1º. Decreto 92.577/1986, art. 21 e Decreto 92.577/1986, art. 62. Mais detalhes
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