Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 22- O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo único - De todas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
STJ Meio ambiente. «Habeas corpus». Crime ambiental. Trancamento de ação penal. Sítio arqueológico. Bem protegido por lei. Conduta atribuída ao paciente que não se subsume aos núcleos do tipo penal. Atipicidade manifesta. Concessão da ordem. Omissão. Crime omissivo. Não caracterização. Lei 9.605/1998, art. 62, I. Lei 3.924/1961, art. 22, parágrafo único. CP, art. 13. Mais detalhes
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STJ Meio ambiente. «Habeas corpus». Crime ambiental. Trancamento de ação penal. Sítio arqueológico. Bem protegido por lei. Conduta atribuída ao paciente que não se subsume aos núcleos do tipo penal. Atipicidade manifesta. Concessão da ordem. Omissão. Crime omissivo. Não caracterização. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Lei 9.605/1998, art. 62, I. Lei 3.924/1961, art. 22, parágrafo único. CP, art. 13. Mais detalhes
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