Capítulo V - DA REMESSA, PARA O EXTERIOR, DE OBJETOS DE INTERESSE ARQUEOLóGICO OU PRé-HISTóRICO, HISTóRICO, NUMISMáTICO OU ARTíSTICO (Ir para)
Art. 20- Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma [guia] de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
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