LEI 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961
(D. O. 27-07-1961)
Meio ambiente. Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Atualizada(o) até:
Não houve
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -
Capítulo II - Das escavações arqueológicas realizadas por particulares (Art. 8)
Capítulo III - Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios (Art. 13)
Capítulo IV - Das descobertas fortuitas (Art. 17)
Capítulo V - Da remessa, para o exterior, de objetos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico (Art. 20)
Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 22)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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