Capítulo II - DAS ESCAVAçõES ARQUEOLóGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES (Ir para)
Art. 8º- O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
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