LEI 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960
(D. O. 21-11-1960)
(Vigência em 21/03/1961). Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 9.120, de 26/10/1995 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12).
Lei 4.817, de 29/10/1965 (art. 33, § 3º).
Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)Lei 5.724/1971, art. 1º (As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inc. II do art. 30 da Lei 3.820, de 11/11/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -
Capítulo I - Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia (Art. 2)
Capítulo II - Dos Quadros e Inscrições (Art. 13)
Capítulo III - Das Anuidades e Taxas (Art. 22)
Capítulo IV - Das Penalidades e sua Aplicação (Art. 28)
Capítulo V - Da Prestação de Contas (Art. 31)
Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 32)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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