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Lei 3.820, de 11/11/1960, art. 13

Artigo13

Capítulo II - DOS QUADROS E INSCRIçõES (Ir para)
Art. 13

- Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.

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