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Lei 3.820, de 11/11/1960, art. 28

Artigo28

Capítulo IV - DAS PENALIDADES E SUA APLICAçãO (Ir para)
Art. 28

- O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Fiscalização. Conselho regional de farmácia. Competência. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Alegação de violação aos Lei 3.820/1960, art. 28 e Lei 3.820/1960, art. 30. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Inconformismo. Arts. 1º e 10, c, da Lei 3.820/60. Falta de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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