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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores das empresas incluídas no regime desta lei.

STJ Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Contribuição previdenciária arrecadada e não recolhida. Denúncia rejeitada. Lei 8.620/93, arts. 9º e 12. Lei 3.807/60, art. 86. CPP, art. 41. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Prefeito. Crime previdenciário. Recolhimento de contribuições previdenciárias. Valores repassados. Precedentes do STJ. Lei 3.807/60, art. 86, parágrafo único. Lei 8.212/91, art. 95, § 3º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Contribuições previdenciárias. Prefeito municipal. Denúncia não recebida. Lei 3.807/1960, art. 4º, «a» e Lei 3.807/1960, art. 86. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Crime previdenciário. Apropriação indébita previdenciária. Falta de recolhimento de contribuições descontadas de segurados. Diretores de economia mista. Responsabilidade penal objetiva. CP, art. 168. Lei 3.807/60, art. 86, parágrafo único. Mais detalhes

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