- Definem-se como beneficiários da previdência social:
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei;
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.
Redação anterior: [Art. 2º - São beneficiários da previdência social:
I - na qualidade de [segurados], todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de [dependentes] as pessoas assim definidas no art.11.]
STJ Seguridade social. Previdenciário. Estudante. Estagiário bolsista. Finalidade. Aprendizado. Inscrição regime previdenciário. Possibilidade. Segurado facultativo. Recolhimento de contribuições. Necessidade. Estágio. Convênio. Órgão público e universidade. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Não configurado. Tempo de serviço. Aposentação. Incabível. Lei 3.807/60, art. 2º (redação da Lei 5.890/73). Lei 6.494/77, art. 4º. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Previdenciário. Estagiário bolsista. Finalidade. Aprendizado. Inscrição regime previdenciário. Possibilidade. Segurado facultativo. Recolhimento de contribuições. Necessidade. Estágio. Convênio. Órgão público e universidade. Vínculo empregatício. Não configurado. Tempo de serviço. Aposentação. Incabível. Lei 3.807/60, arts. 2º e 5º. Lei 6.494/77, art. 4º. Mais detalhes
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