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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1536º


Art. 1.536

- Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 437.203 - RS - Rel.: Minª. Eliana Calmon - J. em 17/10/2002 - DJ 18/11/2002
Administrativo. Correção monetária. Contrato de prestação de serviço. Pagamento com atraso. Juros de mora. Termo a quo. Honorários advocatícios. Empresa de economia mista. Fixação com base no CPC/1973, art. 20, § 3º.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 195 (Dispositivo equivalente).