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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1536

Artigo1536

Art. 1.536

- Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

STJ Administrativo. Correção monetária. Contrato de prestação de serviço. Pagamento com atraso. Juros de mora. Termo a quo. Honorários advocatícios. Empresa de economia mista. Fixação com base no CPC/1973, art. 20, § 3º. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 195 (Dispositivo equivalente).