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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUíMICA (Ir para)
Art. 1º

- A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei.

STJ Administrativo e processual civil. Conselho profissional. Multa. Empresa. Embaraço na fiscalização. Competência. Atividade básica. Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Profissional devidamente inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Conselho Regional de Química - CRQ. Registro. Inexigência. CLT, art. 335. Lei 2.800/56, art. 1º. Mais detalhes

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