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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 79

Artigo79

Art. 79

- No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

STJ processual civil. Agravo interno em recurso ordinário. Mandado de segurança impetrado por deputado estadual contra ato do presidente da assembleia legislativa de inadmissão de recurso contra decisão indeferitória, por intempestividade, do pedido de processo de impeachment. Acórdão do Tribunal de Justiça que denega a segurança, com base na Lei 1.079/1950, art. 79. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF, por analogia. Mais detalhes

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