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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 74

Artigo74

Parte Quarta - (Ir para)
Título único - (Ir para)
Capítulo I - DOS GOVERNADORES E SECRETáRIOS DOS ESTADOS(Ir para)
Art. 74

- Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

STJ Crime de responsabilidade. Improbidade administrativa. Governador de Estado. Competência da Assembléia Legislativa Estadual. Precedentes do STJ. Lei 1.079/50, arts. 10, IV, 74, 75 e ss. CPP, art. 84, § 2º. CF/88, art. 37, § 4º. Mais detalhes

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