Art. 11
- (Revogado pela Lei 9.093, de 12/09/1995).
Redação anterior (do Decreto-lei 86, de 27/12/1966): [Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.]
Redação anterior (original): [Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acôrdo, com a tradição local e em número não superior a sete.]
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