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CCOM - Código Comercial, art. 907

Artigo907

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 907

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 907 - Das decisões do Juiz comissário, haverá recurso de agravo para o Tribunal do Comércio, devendo ser interposto no peremptório termo de cinco dias, e decidido no primeiro dia de Sessão do mesmo Tribunal depois da sua interposição.]

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