Título VI - DA REABILITAÇÃO DOS FALIDOS(Ir para)
Art. 893- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 893 - O falido que tiver obtido quitação plena de seus credores pode pedir a sua reabilitação perante o Tribunal do Comércio que declarou a quebra.]
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