Art. 89
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 89 - Os administradores dos trapiches alfandegados remeterão, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e saído dos seus trapiches ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos no cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo tribunal na quantia de cem mil-réis a duzentos mil-réis.]
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