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CCOM - Código Comercial, art. 885

Artigo885

Art. 885

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 885 - Aparecendo duas hipotecas registradas na mesma data, prevalecerá aquela que tiver declarada no instrumento a hora em que a escritura se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si.]

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