Art. 866
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 866 - Todas as quantias recebidas serão arrecadadas em caixa de duas chaves, uma das quais se conservará sempre no poder do Juiz comissário e outra na mão de um dos administradores; salvo o caso em que os credores se acordarem em serem depositadas em algum Banco comercial ou depósito público.]
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