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CCOM - Código Comercial, art. 862

Artigo862

Art. 862

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 862 - Os administradores da quebra, sem necessidade de outro algum título mais que a ata do contrato da união, e independente da audiência do falido, procederão à venda de todos os seus bens, efeitos e mercadorias, qualquer que seja a sua espécie, e a liquidação das suas dividas ativas e passivas. A venda será feita em leilão público, precedendo autorização do Juiz comissário, e com as solenidades da Lei.]

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