Art. 861
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 861 - Constando pelos livros e assentos do falido, ou por algum documento atendivel, que existem credores ausentes, o Tribunal do Comércio decidirá, sobre representação dos administradores e informação do Juiz comissário, se devem ser provisionalmente contemplados nas repartições da massa, e por que quantia (art. 886).]
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