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CCOM - Código Comercial, art. 735

Artigo735

Art. 735

- (Revogado pela Lei 7.542/86)

Redação anterior: [Art. 735 - Se alguém puder salvar navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas, entregando tudo imediatamente e sem desfalque ao Juiz de Direito do Comércio do distrito, haverá um prêmio de dez a cinqüenta por cento do seu valor: deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminais impostas aos que não entregam a coisa alheia perdida.]

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