Art. 70
- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)
Redação anterior: [Art. 70 - Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos. Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença.]
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