Capítulo II - DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO(Ir para)
Art. 685- Toda e qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.
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