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CCOM - Código Comercial, art. 66

Artigo66

Art. 66

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se conhecer o seu estado.]

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