Capítulo II - DOS CONHECIMENTOS(Ir para)
Art. 575- O conhecimento deve ser datado, e declarar:
1 - o nome do capitão, e o do carregador e consignatário (podendo omitir-se o nome deste se for à ordem), e o nome e porte do navio;
2 - a qualidade e a quantidade dos objetos da carga, suas marcas e números, anotados à margem;
3 - o lugar da partida e o do destino, com declaração das escalas, havendo-as;
4 - o preço do frete e primagem, se esta for estipulada, e o lugar e forma do pagamento;
5 - a assinatura do capitão (artigo nº 577), e a do carregador.
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