Art. 485
- Quando os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no presente Título.
Do direito de empresa. CCB/2002, art. 966 e ss.Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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