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CCOM - Código Comercial, art. 460

Artigo460

Art. 460

- Toda embarcação brasileira destinada à navegação do alto mar, com exceção somente das que se empregarem exclusivamente nas pescarias das costas, deve ser registrada no Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador (artigo nº 484), e sem constar do registro não será admitida a despacho.

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