Art. 455
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 455 - Aquele que possui por seus agentes, prepostos ou mandatários, pais, tutores ou curadores, entende-se que possui por si.
Quem provar que possuía por si, ou por seus antepossuidores, ao tempo do começo da prescrição, presume-se ter possuído sempre sem interrupção.]
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