Carregando…

CCOM - Código Comercial, art. 443

Artigo443

Art. 443

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 443 - As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo nº 381.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?