Art. 414
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 414 - O oficial público que, por omissão ou prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto (arts. 408 e 409), será obrigado a indenizar as partes de todas as perdas, danos e despesas legais que dessa nulidade resultarem, e perderá o seu ofício.]
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