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CCOM - Código Comercial, art. 407

Artigo407

Art. 407

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 407 - Toda a letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser levada ao oficial público do protesto no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358). O protesto deve ser tirado dentro de três dias úteis precisos; pena de ser nulo (art. 414).]

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