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CCOM - Código Comercial, art. 401

Artigo401

Art. 401

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 401 - Oferecendo-se o sacado, a quem se tiver protestado uma letra por falta de aceite, a fazer o pagamento desta no vencimento, será admitido com preferência a outro qualquer; mas por este pagamento não ficará desonerado da obrigação de pagar todos os danos e despesas legais resultantes da sua falta de aceite.]

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