Art. 397
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 397 - Na falta de aceite do sacado, tirado o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro pode ser admitido a aceitar ou pagar a letra de câmbio por conta ou honra da firma do sacador, ou de qualquer outra obrigada à letra, ainda que para este ato não se ache expressamente autorizado. O próprio sacador e qualquer outra firma obrigada à letra pode oferecer-se para aceitar ou pagar. O pagador da letra em tais casos fica sub-rogado nos direitos e ações do portador para com a firma ou firmas por conta de quem pagar.]
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