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CCOM - Código Comercial, art. 392

Artigo392

Seção V - DO SACADO E ACEITANTE(Ir para)
Art. 392

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 392 - O comerciante que por escrito autoriza a outrem para sacar sobre ele, é obrigado a aceitar e pagar, e fica sujeito a todas as responsabilidades e indenizações, como se fosse o próprio sacador (art. 422). A promessa porém de aceitar uma letra se ela for sacada, sem expressa autorização para o saque, somente dá ação por danos contra o promitente que recusa aceitar e pagar.]

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