Art. 387
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 387 - O simples possuidor de uma letra, ainda que não tenha endosso, nem outro algum título, pode e deve fazer a respeito dela as diligências e protestos necessários, e exigir o depósito do seu importe no dia do vencimento (art. 277).]
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